O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu uma decisão que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, moradora do município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria.
A 5ª Turma do TRF4 seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido da beneficiária não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade em 4 de outubro.
A idosa havia protocolado um pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas teve a concessão indeferida pelo INSS sob a justificativa de que a renda per capita familiar era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.
Ao ingressar com a ação em fevereiro de 2018, ela alegou estar em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, pois estava desempregada e o grupo familiar era composto apenas por ela e seu marido, cuja única renda provinha de sua aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Em junho de 2021, a 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.
Ao recorrer ao TRF4, a mulher argumentou que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. Ela também informou que o esposo havia recebido renda extra devido a um vínculo temporário com o município de Santo Augusto no período de 16/07/2018 a 11/07/2019. Sendo assim, ela solicitou a concessão do benefício a partir de julho de 2019.
A 5ª Turma do TRF4 determinou que o INSS concedesse o BPC, com pagamento retroativo a partir de julho de 2020. O desembargador Roger Raupp Rios, relator do caso, esclareceu que “a controvérsia reside no fato de que o marido da autora recebeu, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mínimo, além da renda decorrente do vínculo empregatício com o município de Santo Augusto”.
O magistrado, ao apresentar seu voto, destacou que “a análise da documentação anexada aos autos revela que, até julho de 2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, aumentando a renda familiar. No entanto, a partir dessa competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria no valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme jurisprudência consolidada”.
Em suma, devido à idade avançada da autora (mais de 65 anos) e ao fato de ser a única pessoa que compõe o núcleo familiar, sem qualquer renda, ela tem direito à concessão do benefício assistencial a partir de julho de 2020, de acordo com a decisão do tribunal. (Publicado por Borges Ribeiro Advocacia Previdenciária)