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Dez anos da LBI: entre desafios e esperança

No dia 6 de julho, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) completou dez anos. Nesta coluna, sigo refletindo sobre essa importante legislação, desta vez analisando como os direitos à saúde e à educação estão contemplados na LBI.

É sempre necessário retomar e destacar a definição de pessoa com deficiência estabelecida pela lei, presente em seu artigo 2º: considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nos artigos 18 a 26, a LBI assegura às pessoas com deficiência atenção integral à saúde, em todos os níveis de complexidade, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso universal e igualitário. Essa atenção deve respeitar normas técnicas e éticas, priorizando a dignidade e a autonomia da pessoa com deficiência, que também tem o direito de participar da formulação das políticas públicas de saúde que lhe dizem respeito. Além disso, a legislação determina a capacitação inicial e continuada dos profissionais de saúde, especialmente daqueles que atuam em serviços de habilitação e reabilitação.

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Os serviços de saúde destinados às pessoas com deficiência devem assegurar diagnóstico e intervenção precoce, atendimento domiciliar e ambulatorial, internações quando necessárias, campanhas de vacinação, apoio psicológico à pessoa e à sua família, respeito à identidade de gênero e orientação sexual, atenção à saúde sexual e reprodutiva, informação acessível sobre a condição de saúde, prevenção de deficiências e agravos adicionais, além da oferta de órteses, próteses, medicamentos e outros insumos. Essas diretrizes se estendem também às instituições privadas que prestam serviços complementares ao SUS ou recebem recursos públicos.

Cabe ainda ao SUS desenvolver ações preventivas voltadas às deficiências evitáveis, como acompanhamento pré-natal adequado, promoção da alimentação saudável, programas de imunização, triagem neonatal, controle de gestantes de alto risco e melhorias no atendimento neonatal.

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a ofertar às pessoas com deficiência os mesmos serviços e produtos destinados aos demais clientes, sendo vedada qualquer forma de discriminação, inclusive mediante cobrança diferenciada. Quando o tratamento não puder ser realizado na cidade de residência, o atendimento fora do domicílio deve ser assegurado, incluindo transporte e acomodação para a pessoa com deficiência e seu acompanhante. Durante internações ou observações, é direito da pessoa com deficiência estar acompanhada de um atendente pessoal ou acompanhante, salvo em situações justificadas por escrito pelo profissional responsável.

A lei determina ainda que os serviços de saúde, públicos ou privados, garantam acessibilidade física, arquitetônica e comunicacional, eliminando as barreiras que dificultem o acesso das pessoas com deficiência. Em casos de suspeita ou confirmação de violência, é obrigatória a notificação às autoridades competentes — polícia, Ministério Público e Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A legislação considera violência qualquer ação ou omissão que resulte em morte, dano físico ou psicológico.

Nos artigos 27, 28 e 30, a LBI reconhece a educação como um direito fundamental das pessoas com deficiência, determinando a criação de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades — da educação básica ao ensino superior — e ao longo de toda a vida. O objetivo é assegurar o pleno desenvolvimento das habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, respeitando as características, interesses e necessidades de cada estudante. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade garantir uma educação de qualidade, livre de discriminação, violência ou negligência.

Ao poder público cabe criar, implementar, acompanhar e avaliar políticas e práticas que favoreçam a inclusão educacional. Isso envolve garantir acessibilidade física e pedagógica, oferecer atendimento educacional especializado, projetos pedagógicos adaptados, tecnologias assistivas, educação bilíngue para pessoas surdas (Libras e português), formação contínua de professores e profissionais de apoio, participação ativa das famílias no processo educativo e incentivo à pesquisa de metodologias inclusivas.

As instituições privadas também devem cumprir essas determinações, sem cobrança adicional. A legislação estabelece ainda critérios específicos para a qualificação de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), assegurando a acessibilidade comunicacional aos estudantes surdos.

O objetivo da LBI, portanto, é garantir condições efetivas de acesso, permanência, participação e aprendizagem em igualdade de oportunidades, promovendo a autonomia e a inclusão plena da pessoa com deficiência no ambiente educacional.

Talvez seja sonho, tecido no silêncio dos dias. Talvez seja utopia, desenhada no horizonte onde a esperança se demora. Talvez seja apenas esperança — essa luz tênue que persiste mesmo quando tudo parece ausência. Ou talvez seja tudo isso: sonho, utopia e esperança entrelaçados, como mãos que se procuram no escuro.

E caminham. Porque construir uma sociedade onde caibam todos não é apenas cumprir leis: é acender caminhos. Até que a palavra inclusão não precise mais ser dita — apenas vivida. 

Luiz Carlos de Proença – Autor do livro: O sol nas margens da noite e A pele do vento

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