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Dez anos da LBI: desafios e afirmações de cidadania

No dia 6 de julho, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) completou dez anos. Nesta coluna, continuo a refletir sobre essa legislação, adentrando em alguns de seus artigos e analisando o que dizem — e como se refletem em nossa realidade.

O artigo 1º estabelece a finalidade da LBI: assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e ao pleno exercício da cidadania (BRASIL, 2015). Um propósito claro, necessário — e ainda desafiador de ser plenamente concretizado.

Aprovada pela Lei nº 13.146/2015, a LBI entrou em vigor em 2 de janeiro de 2016 e trouxe avanços significativos para a promoção dos direitos de uma população plural, que hoje soma aproximadamente 18,6 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, segundo o Censo Demográfico de 2022 (IBGE, 2023).

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O artigo 2º define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (BRASIL, 2009).

Ela desloca o olhar do “problema no indivíduo” para o reconhecimento das barreiras sociais como verdadeiros obstáculos à cidadania.

O artigo 3º trata da acessibilidade, compreendida como a possibilidade e condição de alcance, com segurança e autonomia, aos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação — inclusive seus sistemas e tecnologias —, bem como a outros serviços e instalações, sejam de uso público ou coletivo, na zona urbana ou rural. Esse artigo também destaca a existência de múltiplas barreiras: arquitetônicas, tecnológicas, nas comunicações e na informação, nos transportes — e, talvez as mais complexas, as barreiras atitudinais (DINIZ, 2007).

Essas últimas se expressam em comportamentos e atitudes que impedem ou dificultam a participação social das pessoas com deficiência em igualdade de condições. São barreiras visíveis e invisíveis, muitas vezes enraizadas na desinformação, mas também no preconceito e na resistência em reconhecer o outro como legítimo sujeito de direitos. Diante delas, nossa postura pode ser parte do problema — ou parte da transformação.

O artigo 4º assegura que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais, e não deve sofrer qualquer forma de discriminação. O parágrafo 1º define discriminação como toda distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que prejudique, impeça ou anule o exercício de direitos — incluindo a recusa de adaptações razoáveis ou de tecnologias assistivas. Essa definição reforça o princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal (BRASIL, 1988, art. 5º e art. 227).

O artigo 5º afirma que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Já o artigo 6º é direto e crucial: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O artigo 7º reforça: é dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.

O artigo 8º estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida. O artigo 9º trata do atendimento prioritário, enquanto o artigo 10 atribui ao poder público o dever de garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

A LBI também garante que a pessoa com deficiência não pode ser submetida, contra sua vontade, a tratamentos médicos, cirurgias ou internações forçadas. O consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável para qualquer procedimento ou pesquisa — mesmo quando estiver sob curatela —, sendo assegurada sua participação no processo decisório. Exceções são permitidas apenas em casos de risco de morte ou emergência em saúde, sempre respeitando o melhor interesse da pessoa e as garantias legais (BRASIL, 2015, arts. 11 a 13).

O artigo 14 trata do processo de habilitação e reabilitação como direito da pessoa com deficiência, com o objetivo de desenvolver potencialidades, habilidades e aptidões que contribuam para sua autonomia e participação social. O artigo 15 complementa esse princípio, enfatizando a necessidade de uma avaliação multidisciplinar que respeite as especificidades de cada indivíduo (OMOTE, 2011).

A LBI completou dez anos. Mais do que listar avanços ou retrocessos, o que nos impulsiona são os desafios. O fundamental é reafirmar: somos sujeitos de direitos — e não nos definimos por nossas deficiências. Há algo maior, sempre há. E, apesar das dificuldades, a vida está aí — e vivê-la plenamente é o que mais importa. Lutar por nossos direitos. Valorizar o que nos constitui. Desenvolver-nos como seres humanos. Ousar. Sonhar. Esperançar.

Luiz Carlos de Proença – Autor do livro: O sol nas margens da noite e A pele do vento

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